direito
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS
DIREITO DO TRABALHO I – 4° PERÍODO
PROFESSOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA
1° ESTÁGIO
FORMAÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO-REVOLUÇÃO INDUSTRIAL
Etimologicamente, a palavra trabalho advém do latim tripalium, que designava um instrumento de tortura ou uma canga que era colocada sobre os animais de carga, e, a despeito do que hoje se concebe, nem sempre foi considerado como uma atividade digna do ser humano.
A primeira forma humana de trabalho na história das civilizações foi a escravidão, na qual o escravo era considerado res, ou coisa, sem possuir personalidade nem sendo considerado como uma pessoa, condição privativa dos homens livres, principalmente em Roma.
Sérgio Pinto1 nos conta que na Grécia antiga o trabalho braçal era tomado como uma atividade desonrosa pelos filósofos Platão e Aristóteles, visto que o conceito de dignidade do ser humano era aquilatado pelo exercício das discussões filosóficas e políticas das cidades.
Posteriormente à escravidão, se encontra, como outra forma histórica do trabalho, a servidão, cuja relação era marcada por uma escravidão mitigada, eis que o senhor feudal, em troca da proteção política e física dos servos, cobrava-lhe a prestação de serviços na qual estes deveriam lhe entregar uma parcela substancial da produção rural.
Em seguida à servidão, se pontualiza o surgimento das corporações de ofício, instituições cuja estrutura, que possuía uma organização hierárquica dividida em mestre, companheiro e aprendiz, era voltada para o desenvolvimento de regulamentação das técnicas de produção e da capacidade produtiva, por meio da exploração específica de determinado produto.
No período das corporações de ofício se nota uma maior liberdade dos trabalhadores, todavia, ainda se mantinha grande distância de uma regulamentação protetiva do trabalho, havendo o interesse de proteção muito mais das corporações e de seus objetivos.