Direito
FULANA DE TAL, advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo, sob nº 123.456, com escritório na Rua Brasil, nº 123, Centro, Catanduva – SP; vem, com fundamento no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal e artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, impetrar ordem de
HABEAS CORPUS
contra ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juíz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de Catanduva, em favor de JOÃO DA SILVA, já qualificado.
DOS FATOS
Foi o réu denunciado por estar envolvido em um crime de estelionato, ocorrido em 25 de maio de 2010, e neste ato foi decretada sua prisão em flagrante. O réu conta atualmente com 75 (setenta e cinco) anos de idade.
NO MÉRITO
Sendo o réu maior de setenta anos, a pena DEVERÁ ser atenuada, pois obedece o requisito imposto no artigo 65 do Código Penal, que assim dispõe:
Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença;
De plano, nota-se que o réu já cumpriu metade da pena máxima (que é de cinco anos), DEVENDO, além de atenuante da pena, ser concedido pelo juízo, o livramento condicional, visto que no caso em discussão estão presentes os requisitos impostos no artigo 83 do Código Penal, que diz:
Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde de que:
I. cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes.
Pior. O juízo que ordenou a prisão do réu, sequer ouviu a vítima para a confirmação do ato delituoso,