DIREITO
1.1. Conceito – bens são coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica (Agostinho Alvim), sendo suscetíveis de apropriação (Serpa Lopes).
2. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
2.1. BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
2.1.1. Corpóreos – se tiverem existência material (casa, automóvel, rebanho, terreno)
2.1.2. Incorpóreos – caso não tenham existência material (direitos), sendo relativos aos direitos que as pessoas têm sobre as coisas, sobre os produtos do intelecto ou contra outra pessoa.
2.1.3. Móveis – se puderem ser transportados, sem destruição, de um lugar para outro e sem alteração de sua substância
2.1.3.1. Móveis por natureza – coisas corpóreas que se pode remover sem dano, por força própria ou alheia, com exceção das coisas que acedem aos imóveis. As coisas que se removem por sua própria força são semoventes (vg. animais). Há, no entanto, coisas móveis por natureza que a lei transforma em imóveis (AVIÕES E NAVIOS), podendo inclusive ser hipotecados (art. 1473, VI e VII, CCB)
2.1.3.2. Móveis por antecipação – árvores destinadas ao corte e frutas destinadas à coleta. Mesmo que venha a aderir ao solo, a árvore destinada ao abate, para ser comerciada, não necessita dos cuidados relativos à coisa imóvel. A tônica é a destinação do bem.
2.1.3.3.Móveis por determinação legal – art. 83.
2.1.4. IMÓVEIS – se não puderem ser transportados sem destruição de sua substância.
2.1.4.1. Imóveis por natureza (art. 79, I, CCB) – solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo (estes últimos somente na medida de sua utilização pelo proprietário – art. 1229).
2.1.4.2. Imóveis por acessão natural – as árvores e frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências naturais.
2.1.4.3. Imóveis por acessão artificial – inclui tudo o que o homem puder incorporar permanentemente ao solo e cuja retirada não se possa dar sem destruição da substância