Direito
1. A instituição financeira ré procedeu à inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, o que teria ocasionado dano moral, posto que pleiteou financiamento para parcelamento de viagem e não foi conseguido.
2. O devedor principal da dívida quitou integralmente o contrato de mútuo mas mesmo assim a autora, avalista, teve seu nome inscrito nos órgãos restritivos de crédito, por indicação da requerida.
3. A indevida inscrição em cadastro de inadimplente gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.
4. No que tange ao "quantum" fixado a título de indenização, tendo em vista a comprovação do dano moral sofrido, verifica-se que o montante fixado pelo Magistrado a quo apresenta-se adequado aos critérios de moderação e de razoabilidade, diante do caso concreto.
5. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.
6. Sobre o "quantum debeatur" incidirá correção monetária pelos critérios legais aplicáveis. Relativamente aos juros moratórios, são devidos à base de 6% ao ano, contados a partir da citação, o que decorre do disposto no artigo 1.062 doCódigo Civil de 1916, até 11 de janeiro de 2003, quando passarão