direito
Antecedentes históricos.
Antigamente nos primórdios do direito romano e grego, o termo bem fazia referencia a propriedade e seus rendimentos, que estava, mesmo que de forma estreita, ligada a religião. A terra era inalterável, já que para eles esta era o local de descanso eterno dos deuses domésticos, e cabia ao filho “homem” herda-la, para dar continuidade ao culto.
Posteriormente a lei das 12 tábuas deixa de lado esses princípios, e passa a considerar a propriedade pertencente ao individuo. O devedor insolvente, quase escravizado, conservava algo próprio, quando o tem não lhe era confiscado. Mais tarde, quando se supriu a servidão corporal, foi necessário encontrar um meio para se ter direito sobre os bens do devedor.
Atualmente nosso Código Civil (2002) manteve a estrutura do código de 1916, este que sofreu grande influencia do código francês de 1804 e do código Alemão de 1896. No código de 1916, a parte geral tratava das pessoas como sujeitos de direito, dos bens como objeto de direito dos fatos jurídicos. Na parte Especial continha o Direito de família, Direito das coisas etc. conceituando bens e tudo aquilo que tem necessidade para as pessoas.
Conceito de patrimônio
Segundo a doutrina clássica do Direito Civil, patrimônio seria, quanto a sua natureza jurídica, "a representação econômica da pessoa".
A doutrina moderna (Carlos Alberto Bitar, Cleyton Reis, Rodolfo Pamplona Filho) vai mais além ao afirmar que uma pessoa, além do patrimônio econômico, possui também e seria titular de um patrimônio moral (o conjunto dos seus direitos da personalidade).
Em conclusão, é possível afirmar que patrimônio, juridicamente, traduz uma universalidade de direitos e obrigações, de cunho econômico ou não.
Conceito de bens
são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica; para que o bem seja objeto de uma relação jurídica é preciso que ele apresente os seguintes caracteres, idoneidade