Direito
O direito pode ser dividido em dois ramos, objetivo/positivo e subjetivo, dependendo da forma de análise que se deseja fazer.
"DIREITO POSITIVO, é o que é real, certo, fora de qualquer dúvida; o direito só pode ser positivo na medida em que é sancionado pelo poder público (direito legislado) ou criado pelos costumes ou reconhecido pelo Estado ou pelo consenso das nações (direito internacional)".
É o Direito posto!
É o direito efetivamente observado em uma comunidade ou, então, o direito efetivamente aplicado pelas autoridades do Estado
DIREITO POSITIVO é o direito materializado nas normas vigentes. Todo o direito previsto em normas (leis, decretos, regulamentos, etc) são direitos positivos. Tanto direitos materiais como processuais podem estar positivados. Só não seriam positivos os direitos naturais, aqueles que existem, mesmo que não existam nas normas.
1. Exemplo, o direito à vida é universal, mesmo que um Estado autoritário venha a suprimí-lo do seu ordenamento jurídico. O Direito Positivo é o direito posto, estabelecido pelo homem
2. o Brasil adota o sistema de Direito Positivo, que é a melhor forma de assegurar as garantias constitucionais
Ou nas palavras de A.Bento Betioli:
"Quando surgem, as normas jurídicas se põem ou se "positivam" como uma realidade "objetiva"; elas se positivam e se objetivam: vigem e têm eficácia em certo tempo, como realidades culturais, postas e garantidas pela sociedade e pelo Estado; elas são "direito positivo objetivo". Daí poder-se dizer que "objetivo" e "positivo" são termos que se implicam.
Consequentemente, Direito Objetivo/Positivo é o direito como "norma", ou "conjunto de normas", que buscam a disciplina social.
"OBJETIVO" - O direito como norma é chamado de "objetivo" porque, ao surgir, "se objetiva", se põe como uma realidade objetiva, independente da pessoa do observador e irredutível à sua subjetividade (MIGUEL REALE). É o direito como norma numa visão