Direito
CONCEITO: Norma jurídica são o ponto culminante do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida operacional da Dogmática jurídica. Em síntese, norma jurídica é a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social.
FUNÇÃO: É de sistematiza e descrever a ordem jurídica vigente.
CARACTERÍSTICAS DA NORMA JURÍDICA:
- Bilateridade: A norma jurídica possui dois lados: um representado pelo direito subjetivo e outro pelo dever jurídico, de tal sorte que um não pode existir sem o outro.
-Generalidade: obriga a todos que se acham em igual situação jurídica (todos são iguais perante a lei).
-Coercibilidade: Significa a possibilidade de uso da coação. Quando o destinatário da regra não a cumpre espontaneamente são acionadas a intimidação ou a força propriamente dita.
- Abstratividade – não visa casos singulares, procurando enquadrar o maior número de fatos.
-Imperatividade – impõe ou proíbe um tipo de conduta. CLASSIFICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA: Em relação ao sistema que pertencem
Nacionais: Quando as normas devem ser observadas no limite de um país;
Direito estrangeiro: Quando apesar de pertencerem a outro país, poderá ser aplicada no território do outro, pelas relações diplomáticas que possuem.
Direito uniforme: Quando dois ou mais países adotam as mesmas leis, que são usadas nos dois territórios.
Em relação à fonte
Legislativas: quando escritas e organizadas;
Consuetudinárias: quando as normas advêm dos costumes.
Jurisprudenciais: quando são retiradas de decisões dos tribunais.
Em relação à validez
- No espaço: as normas podem ser:
Gerais: são aquelas que valem em todo o território nacional, sendo essas as leis federais,
Locais: são aquelas que atuam apenas em parte do território, podendo ser as leis federais, estaduais ou municipais.
- No tempo: se classificam pela vigência:
Por prazo determinado: quando a própria lei determina o período que irá atuar;
Por prazo indeterminado: quando a lei não