Direito
DJe 15/10/2012
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 15
Ementa e Acórdão
25/09/2012
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 803.138 RIO DE JANEIRO
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. GILMAR MENDES
:M K
: NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO E OUTRO(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Agravo regimental em agravo nos próprios autos do recurso extraordinário. 2. Penal e Processual Penal. 3. Descaminho. 4. Alegação de violação ao princípio do devido processo legal pela não aplicação do sursis processual. Questão que demanda exclusivamente o exame do art.
89 da Lei 9.099/95 e do art. 383 do CPP. 5. Fixação da sanção penal suficientemente motivada, com fulcro na sofisticação do modus operandi e no elevado prejuízo causado ao bem jurídico tutelado. Não-ocorrência de violação ao art. 93. IX, da CF. 6. Denúncia que aponta os indícios de autoria. Não-ocorrência de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 7. Ausência de indícios de escolha arbitrária dos acusados que figuram na denúncia. Para entender de forma diversa, seria necessária a análise de fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. Súmula 279. 8. Nos termos da jurisprudência do
STF, não há arquivamento implícito de ação penal pública. Precedentes. 9.
As alegações de descumprimento aos artigos 158 e 236 do CPP, relativamente aos exames de corpo de delito nas notas fiscais e à falta de tradução de documentos de língua estrangeira, possuem índole infraconstitucional. 10. Aplicação da Súmula 283. 11. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do
Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo regimental, nos