DIREITO
1 – INTRODUÇÃO – RELAÇÃO JURIDICA PROCESSUAL A PLURALIDADE DE PARTES, TANTO NO POLO ATIVO COMO NO POLO PASSIVO.
. Conceito: O direito material violado pode atingir mais de uma pessoa. Sempre que o direito material violado atingir mais de uma pessoa no polo ativo ou no polo passivo chamaremos isso de Litisconsórcio. É um consórcio de pessoas. Pluralidade de autores, réus ou ambos dentro do processo.
. Seu objetivo é a economia processual, bem como a harmonia dos julgados, onde se evita decisões conflitantes.
2 – CLASSIFICAÇÃO
. A lei não estabelece quantas pessoas no máximo podem litigar em Litisconsórcio, seja no polo ativo ou no polo passivo.
. Quando o juiz verificar que o n° excessivo de litigantes causar prejuízo para a defesa ou para rápida decisão do litígio, o juiz tem o poder de desmembrar o Litisconsórcio.
. Não é qualquer tipo de Litisconsórcio que pode ser efetivado como multitudinário, somente o Litisconsórcio facultativo. Só este permite o juiz fraciona-lo.
. Quanto á posição do Litisconsorte:
2.1.1 – ATIVO – VARIOS AUTORES CONTRA UM RÉU
2.1.2 – PASSIVO – UM AUTOR CONTRA VÁRIOS RÉUS
2.1.3 – MISTO – VARIOS AUTORES CONTRA VARIOS REUS
. Quanto ao momento de formação do Litisconsórcio
. Via de regra, quem forma o Litisconsórcio é o autor. O autor escolhe com que vai litigar, ou a lei o impõe a fazer isso, e/ou contra quem vai fazer isso. Raramente o réu pode fazer isso, pode nos casos de chamamento ao processo, por exemplo, intervenção de terceiros.
2.2 – INICIAL OU ULTERIOR (INCIDENTAL)
- Inicial é o que já existe deste o momento da propositura da ação. A parte irá formar o Litisconsórcio na petição inicial;
- Ulterior/Incidental – é o litisconsórcio que passa a existir no curso da demanda, ex: Litisconsórcio obrigatório, a parte terá o dever de formá-lo.
. Quanto á uniformidade da decisão
2.3 – UNITÁRIO OU SIMPLES
- UNITARIO – a decisão será a mesma para todos os