Direito
A ação declaratória de constitucionalidade foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993, com alteração da redação do artigo 102, I, “a”, e acréscimo do parágrafo 2º do artigo 102, bem como do parágrafo 4º ao artigo 103, tendo sido regulamentado o seu processo e julgamento pela Lei nº 9868/99. Busca- se por meio dessa ação declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Indaga-se: mas toda lei não se presume constitucional? Sim, no entanto, que existe é uma presunção relativa, admite-se prova em contrário, declarando- se quando necessário através dos mecanismos da ADI genérica ou do controle difuso, a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.
Pois bem, qual seria, então, a utilidade dessa ação? O objetivo da ADC é transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta, não mais admitindo prova em contrário. Ou seja, julgada procedente a ADC, tal decisão vinculará os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, que não mais poderão declarar a inconstitucionalidade da aludida lei, ou agir em desconformidade com a decisão do STF. Não estaremos mais, repita-se, diante de uma presunção relativa de constitucionalidade da lei, mas absoluta.
Em síntese, a ADC busca afastar o nefasto quadro de insegurança jurídica ou incerteza sobre a validade ou aplicação de lei ou ato normativo federal, preservando a ordem jurídica constitucional.
Objeto
O objeto da referida ação é lei ou ato normativo. Frise-se: somente lei ou ato normativo federal, diferentemente do que ocorre com a ADI genérica, cujo objeto engloba, também, a lei ou ato normativo estadual (C.F. artigo 102 parágrafo 2º).
Competência
O órgão competente para apreciar a ADC é o STF, conforme estabelece o artigo 102, I, “a” da C.F. de 1988, de forma originária.
Legitimidade
Antes da E.C. nº 45/2004, os legitimados para a propositura da referida ação eram apenas