Pena de morte: insanidade jurídica ou legitimação do direito?
Historicamente falando, a pena capital sempre existiu, sendo um dos estatutos jurídicos mais antigos. Sua introdução formal em um ordenamento jurídico deu-se no Código de Hamurabi em 1780 a.C. na Babilônia, com a chamada Pena do Talião que prescreve a norma que vigorou durante muito tempo nas sociedades humanas: “olho por olho dente por dente”. Com o estabelecimento do Direito Romano no século VI d.C., e bem mais tarde, com as idéias liberais do Iluminismo, é que as punições para delitos passaram a ser normatizadas, por competência da ciência do Direito.
‘‘A pena capital foi utilizada não só para punir criminosos, mas também como meio de supremacia política e religiosa, e em rituais religiosos (como pelos incas e maias)’’ (BORGES. 2009. p.03). Foi adotada pela Igreja como emblema da Inquisição para punir pessoas que contrariassem os dogmas cristãos, e condenados como hereges eram queimados vivos na fogueira. Há célebres casos de execuções no mundo greco-romano como a de Sócrates que foi obrigado a beber veneno, e a de Júlio César que foi apunhalado pelo filho adotivo Brutus.
Na França revolucionária do final do século XVIII, muitas pessoas foram decapitadas, como Luis XVI, Robespierre, e o próprio inventor da guilhotina (principal meio de execução da época) Dr. Guillotin.
‘‘Foram vários os métodos de execução, utilizados ao longo da história, dentre os quais se podem destacar: esmagamento por elefante, crucificação, apedrejamento, fogueira, decapitação, empalamento, enforcamento, fuzilamento, inanição, câmara de gás, cadeira elétrica e injeção letal’’(PICOULT. 2007. p.102) . Cada um desses métodos varia no grau de sofrimento para o condenado, e na forma como a morte se dá para este.
Durante a Segunda Guerra,