Direito
No Brasil, proclamada a República e decretada a Constituição pelo Governo Provisório, que não chegou a viger, previa-se, em seu art. 58, § 1.°, as hipóteses em que caberia para o STF recurso contra as decisões de última instância das Justiças Estaduais. Logo após, editado o Dec. 848/1890, que organizou a Justiça Federal, previu-se idêntico recurso para o STF. A Constituição de 1891 manteve o recurso, que, entretanto, só recebeu a denominação de "recurso extraordinário" no primeiro Regimento do STF, passando a constar da Constituição de 1934 e das posteriores.
No entanto, foi a nova Constituição Federal que passou a tratar de dois recursos excepcionais, denominando-os de "recurso extraordinário" e "recurso especial":
A função de ambos os recursos, seguindo o escólio de Pontes de Miranda, é a de assegurar a inteireza positiva, a validade, a autoridade e a uniformidade de interpretação da Constituição e das leis federais.
É importante ressaltar que os recursos extraordinário e especial não dão ensejo a novo reexame da causa, tal qual ocorre na apelação. Em rigor, neles se discutem apenas questões jurídicas relacionadas com o direito constitucional e direito federal.
Historicamente o Recurso Especial originou-se com a cisão das matérias de competência do Pretório Excelso abrangidas pelo antigo Recurso Extraordinário.
A Constituição de 1967 previa o recurso extraordinário em