direito
PROCESSO PENAL
1. CONCEITO É o ramo do Direito Público que se ocupa da forma e do modo pelos quais os órgãos estatais encarregados da administração da justiça concretizam a pretensão punitiva, por meio da persecução penal e consequente punição dos culpados.
2. FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL São a origem e a forma como se exteriorizam as normas, preceitos e princípios jurídicos que informam o processo penal, cuja observância é condição para seu regular desenvolvimento.
a) Fontes materiais (substanciais ou de produção) – decorrem de quem tem competência para produzir a norma. - União – Poderes Legislativo (leis - art. 22, I, CF) e Executivo (tratados, convenções e atos internacionais – art. 84, VIII, CF) - Estados, excepcionalmente, via autorização da União, por meio de LC (art. 22, parágrafo único, CF). - Estados e DF – art. 24, CF – concorrentemente: - Direito penitenciário (inciso I) - Procedimentos em matéria processual (inciso XI)
b) Fontes formais (de revelação, de cognição ou de conhecimento) – traduzem as formas pelas quais o direito se exterioriza. - formais imediatas ou diretas – leis (CF, Legislação infraconstitucional, tratados, convenções e regras de Direito internacional) - formais mediatas ou indiretas – doutrina, jurisprudência, princípios gerais de Direito, Direito comparado, analogia e costumes. 3. SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
a) Sistema acusatório: distinção entre as funções de acusar, defender e julgar. Próprio de países democráticos. Ninguém pode ser chamado em Juízo sem que haja acusação e lhe sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório, com estrita observância da lei.
b) Sistema inquisitivo: não há distinção entre as funções de acusar, defender e julgar, todas na pessoa do juiz. Próprio de países ditatoriais. Não há observância da lei.
c) Sistema misto: uma fase inquisitiva e outra acusatória.
OBS: no Brasil, a maioria da doutrina e da jurisprudência