direito
Apontamentos sobre capital social e património nas sociedades comerciais
[Direito das sociedades e direito da contabilidade]
1.O Capital social no contrato de sociedade
1.1.Sociedades com capital e sociedades sem capital
O Código das Sociedades Comerciais, na alínea f) do nº1 do art. 9.º, admite duas categorias de sociedades, aquelas em que o capital social é um elemento obrigatório e aquelas em que o capital social é elemento facultativo, hipótese reservada às sociedades em nome colectivo em que todos os sócios contribuam apenas com a sua indústria.
O capital social é, assim, elemento obrigatório nos contratos de sociedade em que haja sócios que limitem a sua responsabilidade à realização das entradas (sociedades anónimas, sociedades por quotas e sócios comanditários das sociedades em comandita), mas é obrigatório também nas sociedades ditas de responsabilidade ilimitada em que ocorra a formação de um património no momento da constituição da sociedade. Na verdade, a lei prescinde do capital social apenas nas sociedades em nome colectivo em que todos os sócios contribuam apenas com a sua indústria, hipótese em que não é possível, com propriedade, falar-se de um património inicial da sociedade formado com base nas entradas dos sócios. Neste modelo de sociedade em nome colectivo, na função do património social, está a garantia de que os sócios respondem com todo o seu património individual pelo cumprimento das obrigações sociais1. Em esquema:
Sociedade por Quotas Alfa, Lda
Activo
Capital Próprio e passivo
Bancos 5000
Capital social nominal 10000,00
Passivo------------------0
Valor = 5000
Valor = 5000
Sociedade em Nome Colectivo sem Capital Social
Activo
Capital Próprio 0
0
Passivo 0
Total 0
CP+P 0
1.2.Funções do capital social
A este elemento obrigatório do contrato é atribuída, pelo menos, uma tripla função:
a)Em primeiro lugar, uma função de garantia, face aos credores