Direito

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A competência legislativa privativa está disposta na Constituição.

Competência legislativa privativa é aquela atribuída somente a um ente federativo. Quando isso ocorre outro ente não poderá legislar sobre o assunto sob pena de tal lei ser inconstitucional, não sendo válida. A União, no entanto, pode delegar aos Estados e ao Distrito Federal a elaboração de determinadas matérias de sua competência privativa, por meio de uma autorização expressa em Lei Complementar.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Os Estados Membros possuem competência legislativa privativa de elaborarem suas próprias Constituições Estaduais, devendo observar os princípios da Constituição Federal.
Possuem, ainda, a competência concorrente com a União e o Distrito Federal. O rol dessas matérias está previsto no artigo 24 da Constituição.
Além disso, podem legislar sobre todas as matérias que a Constituição Federal não lhes veda expressamente.
Vale lembrar que a União pode delegar aos Estados Membros algumas matérias de sua competência legislativa privativa.

A Constituição estabelece que o Distrito Federal possui a mesma competência legislativa dos Estados Membros, acrescida da competência dos Municípios.
Lembrando que não há Municípios no Distrito Federal.

Os Municípios possuem competência legislativa privativa para elaborarem sua Lei Orgânica.
Ademais, podem legislar, suplementando as leis federais e estaduais no que couber, desde que para atender aos interesses locais de seus

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