direito
Pontos distintos entre as Sociedades de Economia Mista a as Empresas Públicas segundo Fábio Ulhoa:
1- Quanto ao Capital:
- As Empresas Públicas são constituídas por recursos de Pessoas Jurídicas de D. Público ou Entidades da Administração Indireta, de maneira integral. Nas Sociedades de economia mista há a conjugação de recursos provenientes de particulares com recursos públicos provenientes das entidades de Administração Indireta.
2- Quanto à forma societária:
- As empresas públicas podem adotar qualquer forma societária autorizada pelo Direito Positivo brasileiro enquanto as Sociedades de economia mista são sempre S/A’s, por força do artigo 5º do decreto-Lei nº 200,de 1967 em seu inciso:
“III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividades de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou à entidade da Administração Indireta.”
3- Quanto ao foro competente:
- O foro competente para julgar as ações em que forem partes as sociedades de economia mista é a Justiça estadual, enquanto no caso das Empresas Públicas, o foro competente é a justiça federal.
Pontos distintos entre as Sociedades de Economia Mista a as Empresas Públicas segundo José dos Santos Carvalho Filho:
1- A constituição do capital:
Nas sociedades de economia mista o capital, representado pelas ações é formado por recursos entre a entidade governamental e particulares. Pois para a caracterização da sociedade como economia mista além de haver autorização prévia legal, tem que haver o domínio do capital pertencente ao Estado ou de outra pessoa a ele vinculado.
Diferente da composição do capital das Empresas Públicas em que só se admite o capital oriundos de pessoas administrativas, independente do seu nível federativo ou sua natureza jurídica, sendo ela pública ou privada. Visto que o