Direito
Sentença Trabalhista 1. Princípio da identidade física do juiz: é a vinculação do juiz que participou de todas as fases do julgamento é quem proferirá a sentença; indaga-se se tal princípio consagrado no processo civil aplica-se ao processo trabalhista, pois a CLT não o menciona, entretanto como a sentença necessita ser proferida em audiência a presunção é de que se aplica, todavia como a secção da audiência na prática, o princípio poderá não ser aplicado, uma vez que o juiz pode entrar em licença, etc. e a parte não pode ser prejudicada (Súmula 136 do TST, exceção quando juiz de direito estiver atuando em jurisdição). 2. Definição de sentença: é toda decisão coercitiva que põe fim a fase de conhecimento, julgando ou não o mérito, não extingue o processo, pois há ainda a fase de execução. Difere de outras decisões no curso do processo como as decisões interlocutórias (p.ex. indeferimento de oitiva de testemunha). Em sentido amplo pode ser também acórdãos. 3. Espécies de sentença: a. Definitiva e terminativa: quando julga o mérito é chamada de sentença definitiva, quando não julga o mérito é terminativa. b. Declaratória, constitutiva e condenatória: classificação quanto aos efeitos. Declaratória é a que apenas declara um direito (e.g. demissão sem justa causa de grávida, a sentença declarará que ela tem estabilidade e não pode ser demitida). Constitutiva é a que constitui alguém em direito (vai dizer que como estável tem o direito de permanecer no emprego). Condenatória e a que determina o cumprimento de uma obrigação (tem direito a ficar na empresa e deve ser reintegrada a empresa). A maioria das sentenças trabalhistas possuem os três efeitos. c. Líquida e ilíquida: classificação quanto ao valor da condenação. Líquida é a sentença que especifica o montante da condenação. Ilíquida é a sentença que se limita em dizer os títulos da condenação sem definir o quantum da condenação (valor), antes de ser executada deverá ser