direito
O crime de estelionato contra a previdência social foi o único a não ser alterado pela Lei nº. 9983/00 e continua previsto no § 3º do artigo 171, do Código
Penal.
É comum a sua prática em detrimento da Previdência Social, como o uso de documento falso para se obter um benefício ou a simulação de uma deficiência inexistente. Aplica-se a causa do aumento de pena de que trata o § 3º do artigo 171 do
Código Penal, conforme reconhecido pela Súmula 24 do STJ19. Ou seja, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público, a pena aumenta-se de um terço. É um crime comum, ou seja, que pode ser praticado por qualquer pessoa.
Exige-se o resultado, que é duplo: obtenção da vantagem indevida e prejuízo para a vítima. Entende-se que a fraude grosseira, perceptível à primeira vista como incapaz de enganar qualquer pessoa de inteligência normal, se amolda ao raciocínio correspondente ao crime impossível. O meio utilizado, portanto, para que se possa levar a efeito o raciocínio correspondente ao crime impossível, deve ser absolutamente incapaz de induzir ou manter a vítima em erro, pois, se for relativa essa possibilidade, poderemos concluir pela tentativa.
a) Estelionato: Crime Permanente, Continuado ou Instantâneo?
Há grande divergência sobre se esse crime seria permanente, continuado ou instantâneo. Segundo Fábio Zambitte Ibrahim, “O melhor entendimento caminha no sentido do caráter instantâneo do crime. Obtida a vantagem ilícita mediante a insídia, mesmo que venha a ser paga em várias parcelas, como uma aposentadoria, já estará configurando plenamente o crime, desde o primeiro pagamento. Os demais recebimentos, a partir do ardil originário, são mero exaurimento do crime, não
19 Súmula 24 do STJ: Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da
Previdência Social, a qualificadora do § 3º do Art. 171 do Código Penal. 19 alterando sua natureza.