Direito
Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
Os requerentes são pais biológicos do menor João Camilo dos Santos Neto, brasileiro, menor, nascido no dia 17 de julho de 1997, em Santo Antônio do Monte/MG (certidão de nascimento em anexo).
Em Ação de Divórcio de numeração 0604.12.000096-2, que tramitou neste comarca se estabeleceu em sentença com data de que o menor ficaria sob a guarda da genitora, ora requerente, possuindo o pai direito de visita ou filho de forma livre. Desta forma, a até a presente data o menor está sob a guarda e responsabilidade da genitora.
Entretanto, o menor tem manifestado a vontade de permanecer mais tempo com o pai, pelo fato de ser homem e necessitar de um convívio constante com pai para sua formação.
Dessa forma, os requerentes verificando que não haverá nenhum prejuízo ao menor, acordaram em atender a vontade deste, ou seja, modificar a guarda que está sob a responsabilidade da genitora, passado assim a guarda para o genitor, possibilitando assim uma maior convivência do menor com o seu pai.
II– DO DIREITO DE VISITAS
Quanto ao direito de visitas, devido à alteração da guarda do menor deve ser modificada, para agora não mais propiciar o direito de vistas ao genitor, que deterá a guarda do menor, mais sim a genitora.
Dessa forma, os requerentes acordaram que a genitora terá o seu direito de visitas ao menor de forma livre, ou seja, nos dias e horários que melhor atender as suas necessidades e também as necessidades do menor, desde que não atrapalhe os momentos em que o menor estará se dedicando aos estudos.
III – DOS ALIMENTOS
Na sentença judicial em que determinou o divorcio do casal o requerente ficou dispensado de pagar pensão alimentícia ao menor pelo período de quatro anos.
Diante da nova situação fática, o genitor no momento dispensa a genitora do pagamento de pensão alimentícia, visto que a genitora irá participará ativamente de todos