Direito
Para WIEACKER, Direito Moderno é o direito emancipado da teologia moral sob a influência da nova imagem fisicalista do mundo, baseando seus postulados não na vontade do Criador, mas nas necessidades da razão e na experiência da realidade. Nestes termos, quando, a partir do séc. XVIII se combinou com o iluminismo e o jusracionalismo e se adquiriu na Europa central já sob o despotismo esclarecido, na França com a Revolução Francesa teve uma influência direta sobre a política do direito e a da legislação.
Assim, temos que o Direito Moderno que influenciou grandemente a política do direito e a legislação, negando o sagrado, posto que o mesmo se fez através da orientação científica da racionalidade.
Para fins de estudo do direito moderno devemos estabelecer a sua originalidade que emerge das revoluções burguesas e das suas influencias internacionais apartir do século XIX. O direito moderno só se deixa conhecer com precisão nas suas características formais, ou seja, não se trata tanto de como ele é, mas como se faz. Ao falarmos das características formais do direito fazemos referencias as características formais das normas jurídicas, nessas, com efeito, se distingue um conteúdo correspondente á aquilo que é prescrito, e uma forma, que é uma expressão vaga pela qual se reporta a um número de outras determinações da norma, supostamente diversas e distinguíveis do conteúdo que ela prescreve, ou seja, isto quer dizer que ninguém será obrigado a fazer qualquer coisa se não em virtude da Lei. Como base poderíamos afirmar que modo acontece na seguinte característica: a Lei representa o limite negativo da liberdade de cada qual que todos podem fazer e deixar de fazer o que bem entenderem enquanto isso não implique na desobediência a alguma obrigação ou proibição legal. O direito moderno se baseia em uma norma positiva, ou seja, de uma norma positiva, de uma decisão e, por isso mesmo válida apenas pela força dessa decisão, também é devemos observar que o