direito
Artigos 139 a 147 do CPC
São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Do Serventuário e do Oficial de Justiça
Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.
Serventuários da Justiça são aqueles que ocupam cargo criado em lei, com denominação própria, podendo receber vencimentos do Estado e emolumentos das partes, ou receber apenas custas ou emolumentos. No DF, são apenas os oficiais e escreventes dos Ofícios de Notas, Protesto e Registro Público.
Servidores da Justiça são aqueles que ocupam cargos criados por lei, com denominação própria, sendo, entretanto, estipendiados somente pelos cofres públicos. Podem ser escrivães de cartórios oficializados ou secretários de Tribunal. Designam-se também como funcionários da Justiça todos os servidores do Poder Judiciário, categoria esta que não será objeto de nosso estudo.
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Os auxiliares de justiça são funcionários, servidores públicos, quem tem o encargo de realizarem os serviços complementares a jurisdição, são sujeitos secundários do processo que agem sob a subordinação do juiz, devem atuar com imparcialidade tanto quanto ao juiz.
O artigo 139 nos traz alguns exemplos de quem são os auxiliares da justiça:
-Art. 139: São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Existem dois tipos de auxiliares de justiça, os permanentes e os eventuais. Os permanentes são os que integram o quadro da justiça, tem deveres permanentes, remuneração fixa e são regidas por normas estatutárias contidas em leis ou regimentos internos, já os eventuais, não tem vínculo