direito
A Lei do Inquilinato regula a locação de imóvel urbano, com as exceções trazidas em seu art.1º, parágrafo único e disciplinadas no Código Civil. Quanto à locação rural, as normas são as do Estatuto da Terra, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código Civil, segundo expressamente determina o art.92, parágrafo 9º, daquele estatuto. Em conseqüência, sobreleva-se de importância a distinção entre os conceitos de imóvel urbano e rural. Para efeito de incidência de tributo, o imóvel se classifica como urbano ou rural conforme a sua localização dentro ou fora, respectivamente, do perímetro da cidade. Do ponto de vista locatício, o critério é distinto, pois leva-se em consideração a finalidade da locação. Considera-se rural o imóvel que se destina às atividades de exploração da terra ou da pecuária, independentemente de sua localização. Por exclusão, ter-se-á imóvel urbano, quando o objetivo da locação não for o de plantação ou de criação de animais. Há hipóteses em que a definição se torna difícil, pois a locação reúne elementos de uma e de outra natureza. Neste caso, a distinção se opera pelo quesito predominância: se o imóvel, além de conter casa edificada, onde o locatário reside com a família, possui terreno com plantações e criação de aves, há que se apurar a função principal da locação e esta é que indicará o estatuto