direito
CESSÃO DE CRÉDITO E DÉBITO
Do Pagamento com Sub-rogação
Conceito
Normalmente, a prestação é solvida pelo devedor, mas pode ocorrer o seu cumprimento por terceiro, que tenha interesse na extinção da obrigação, como o caso do fiador, por exemplo.
Assim, o terceiro substitui o credor primitivo da obrigação e passa a dispor de todas as garantias, direitos e ações que tinha o credor primitivo. O devedor não sofre nenhum prejuízo, apenas troca o credor da relação obrigacional. A dívida não se extingue.
A sub-rogação é pessoal quando ocorre a transferência dos direitos do credor para aquele que solveu a obrigação ou emprestou o necessário para solvê-la.
Mas a sub-rogação, também pode ser real, que ocorre quando uma coisa se substitui a outra coisa. E a coisa que toma o lugar da outra fica com os mesmos ônus e atributos da primeira.
Em princípio, o pagamento extingue a obrigação de um modo absoluto, isto é, em relação a todas as pessoas interessadas e com todos os seus acessórios, fianças, privilégios, hipotecas.
Quando um terceiro efetua o pagamento, o resultado é o mesmo, a dívida extingue-se; mas o terceiro terá em relação ao devedor, a ação “in rem verso”, com que se possa ressarcir até a concorrência da utilidade que o devedor fruiu.
Assim, o avalista que paga a dívida pela qual se obrigou solidariamente, sub-roga-se nos direitos do credor, ou seja, toma o lugar deste na relação jurídica.
A extinção da obrigação ocorre apenas em relação ao credor, que nada mais poderá reclamar depois de ter recebido do terceiro o seu crédito.
Espécies
A sub-rogação pode ser legal ou convencional.
A sub-rogação legal é aquela que independe da vontade do credor ou do devedor, esta na lei. O motivo determinante da sub-rogação legal é o fato de o terceiro ter interesse direto na satisfação do crédito. É legítimo o interesse do terceiro no cumprimento da obrigação, pois este diretamente obrigado como co-devedor e responde pela