DIreito
ESTADO
O Estado é pessoa jurídica de direito internacional que através de sua soberania concede ou não a nacionalidade ao povo constituído em seu território observando a ordem jurídica e a satisfação comum da coletividade. Assim, possui três elementos condicionadores de sua existência.
O primeiro diz respeito a um território fixo onde irá exercer sua soberania.
O segundo elemento é um povo devidamente organizado.
E o terceiro seria uma organização política (governo) com a finalidade de estabelecer a ordem do povo dentro do território. Vale ressaltar que população é o conjunto de indivíduos que habitam um mesmo território, sendo nacionais e estrangeiros.
É um conceito meramente demográfico e estatístico.
Há elementos fundamentais num grupo social, como religião, raça e língua que não levam em consideração a caracterização da nacionalidade.
Podemos observar que a religião está presente nos Estados como forma de manifestação da fé e da crença de seus povos, mas não deve ser entendida como elemento caracterizador da nacionalidade. Conforme mencionado anteriormente, o Estado brasileiro, como muitos Estados no mundo, é pluriracial, ou seja, o povo brasileiro é formado por indivíduos de etnias e raças diferentes o que faz esses elementos não serem um fator que propriamente determina a nacionalidade.
Outro artifício que não é necessário à caracterização da nacionalidade é a língua.
Há Estados com mais de uma língua oficial e Estados diversos entre si que possuem o mesmo idioma, ou seja, a língua falada em um país não constitui elemento determinador da nacionalidade. Mas, mesmo assim, a língua é elemento de integração nacional. Portanto, podemos definir NACIONALIDADE como o vínculo que une os indivíduos de uma sociedade criando um elo de subordinação entre a pessoa e o Estado político e juridicamente organizado.
Dessa forma, a nacionalidade é atribuída pelo Estado ao povo, com o