Pelas locuções latinas ubi jus ibi societas e ubi societas ibis jus já se percebe a intensidade da imbricação entre sociedade e direito.A primeira afirma que onde há direito há sociedade e a segunda, onde há sociedade há direito. Nem todos os estudiosos está de acordo quanto à correção da segundo, pois afirmam alguns que o a humanidade conheceu uma fase evolutiva pré-jurídica. Mas todos estão de acordo com a segunda, ou seja, onde está o direito ali estará uma sociedade. Não se admitindo a existência do direito sem um correspondente grupamento humano.A causa dessa correlação reside na função que o direito desempenha no seio da coletividades dos homens. Qual seja: a de coordenar os interesses dos seus membros de modo a organizar a cooperação entre as pessoas e compor os conflitos havidos entre elas, buscando, assim, a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste. O critério dessa harmonização é o do justo é do eqüitativo, de acordo com a convicção prevalentes em determinado tempo e lugar.A fixação de regras para regular a sociedade é necessária em face da escassez dos bens da vida, ou seja, não há bens suficientes para atender os interesses de todos os componentes dasociedade.A fixação de regras para regular a sociedade é necessária também em face da escassez dos bens da vida, ou seja, não há bens suficientes para atender os interesses de todos os componentes dasociedade.Por essa razão, do ponto de vista da sociologia, o direito é considerado, por sua eficácia, o principal meio de controle social, tendo KARL MARX chegado a afirma que ele constitui um meio de dominação da elite sobre a massa