direito
SANEADORA
I.
Fase Saneadora ou Ordinatória
Início: Com o fim da fase postulatória.
Finalidade: preparar o processo para o seu ulterior trâmite, de modo que a decisão e o procedimento sejam livres de nulidades;
No CPC: Inserido no capítulo das providências preliminares – CPC, 323.
Atividade: deve o juiz agir de modo a
1. sanar eventuais irregularidades ou
2. complementar o desenvolvimento do contraditório, por meio da réplica oportunizada ao autor; impugnação à contestação;
II.
Saneamento: é materializado pelo despacho saneador;
Despacho saneador:
É decisão interlocutória;
Consiste no juízo positivo de admissibilidade da ação e da validade do processo
(Barbosa Moreira);
Há o julgamento conforme o estado do processo;
III.
Julgamento conforme o estado do processo
1) Extinção do processo (CPC, 329);
2) Julgamento antecipado da lide (CPC, 330);
3) Saneamento (CPC, 331);
IV.
V.
Extinção do processo (CPC, 329);
Hipóteses do art. 267 sem julgamento de mérito;
Hipóteses do art. 269, II a V com julgamento de mérito;
Juiz proferirá sentença que extinguirá o processo;
Recorrível por apelação;
Julgamento antecipado da lide (CPC, 330)
É modalidade de julgamento imediato do pedido, em definitivo, apto a formar coisa julgada;
Não há necessidade de desenvolvimento de atividade probatória (instrução em audiência) Não se confunde com tutela antecipada, que é provisória, fundada em cognição sumária (evidências);
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
1. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
2. Quando ocorrer a revelia (art. 319).
Ponderações:
1. Deve o juiz estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para julgamento imediato;
2. Deve o feito estar bem instruído, não