Direito
1º critério: A Teoria do Mínimo Ético é uma teoria que afirmava que o direito seria um conjunto mínimo de regras morais obrigatórias para a sobrevivência da moral e, consequentemente, da sociedade.
O direito apenas atuaria como instrumento para o cumprimento destes preceitos morais básicos. Nesta teoria, parte-se fundamentalmente de que nem todos os indivíduos estão dispostos a aceitar todos os preceitos morais básicos à estabilidade social. Portanto, o direito seria como uma ferramenta que teria como função garantir o cumprimento deste mínimo ético necessário, por parte dos indivíduos, para a sobrevivência da sociedade. Assim, figurativamente o direito estaria contido dentro da moral.
Em suma: O Direito limitar-se-ia a impor aquelas regrasmorais básicas cuja observância é indispensável para que na vidasocial exista paz, liberdade e justiça.
2º critério: Heteronomia e Coercibilidade - O que importa no Direito não é avinculação autónoma de cada um aos ditames da sua consciência, mas, pelo contrário, a “heteronomia” da vinculação e a caução dada à observância dessa vinculação heterónomado Direito pela rela realização coerciva da mesma(coercibilidade);
1. Heteronomia: algumas normas éticas são heterônomas, ou seja, são elaboradas por outras pessoas que não os próprios destinatários, os quais devem obedecê-las independetemente de aceitá-las ou não internamente. Outras normas éticas são autônomas, no sentido de que somente podem ser verdadeiramente obedecidas se houver a convicção interna de quem se comporta ou são diretamente criadas por tal pessoa.
Uma norma jurídica, assim, é heterônoma se preencher dois requisitos:
a) ser criada por outra pessoa que não seu destinatário;
b) ter imperatividade mesmo que o destinatário não deseje aceitá-la.
Podemos citar um exemplo: não importa se a pessoa que paga um tributo criado pelo Estado concorda com ele, acatando interiormente a norma; apenas interessa ao direito