Direito
CONCEITO DE EMPREGADO
É toda pessoa natural que contrata tácita ou expressamente a prestação de seus serviços a um tomador (EMPREGDOR), a este efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Art.3º, CLT
II – Empregados de formação intelectual: Tratamento Justrabalhista (DIREITO DO TRABALHO) * § único, art.3º, CLT * Art.7º, XXXII, CR/88 * ART.5º CF/88 – PISO SALARIAL
III – Altos Empregados: Situação Especifica
A. Cargos e funções de confiança: Regra Geral (art.62,II,CLT) B. Cargos e funções de confiança: Especificidade Bancaria (art.224, CLT) C. Diretores Empregados D. Sócio Empregado
“JUS VARIANDI EXTRAORDINARIO” – ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO AUTORIZADA PELA LEI AINDA QUE SEJA EM PREJUIZO DO EMPREGADOR.
Sumula 372 TST “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO”. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
SUMULA 269 TST
04/10/2012 EMPREGADO DOMÉSTICO (LEI 5859/72) * CF/88 * LEI 10.208/2001 * LEI 11324/2006
1 – CONCEITO
ART.1º LD
ELEMENTOS FÁTICOS – JURIDICOS
A – TRABALHOR PESSOA FÍSICA
B- PESSOALIDADE
C- SUBORDINAÇÃO
D-