DIREITO
No que tange a justiça trabalhista é matéria pacífica nos seus tribunais a questão relativa aos honorários advocatícios, que só serão devidos preenchidos dois requisitos, quais sejam: haver a assistência por sindicato da classe representativa do respectivo trabalhador (súmulas 219 e 329, TST, OJ 305, SDI-1, TST, art. 14, Lei 5584/70) e o benefício assistencial deferido, ou seja, deverá comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou, se não for o caso, deve encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, conforme caput do artigo 14 e de seu § 1º da Lei nº 5.584/70, onde a condenação em verba advocatícia nunca será superior à 15% sobre o valor da condenação e não decorrerá unicamente da sucumbência pois além deste requisito inerente à qualquer verba sucumbencial, deverá a parte preencher os dois requisitos já mencionados.
Observa-se ainda a Súmula 329 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe que a função dos advogados deve ser inerente à realização da Justiça, conforme artigo 133 da Carta Magna, tal característica não exclui a necessidade do trabalhador advogado estar assistido pelo seu sindicato e estar sendo beneficiado pela assistência judiciária gratuita para que haja a verba sucumbencial a favor do sindicato, nesse sentido o mesmo entendimento embasou a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal que entendeu sumular tal orientação dispondo na Súmula 633 ser "incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5584/70."
Porem, alguns doutrinadores entendem que a figura jurídica do jus postulandi na Justiça do Trabalho não foi elencada no rol constitucional, pois o artigo 133 da Constituição Federal instituiu o advogado como fundamental à Justiça, onde