direito
No que tange a alocação do direito constitucional – localização do mesmo entre os demais ramos do direito – é importante deixar registrado que o direito como conjunto de regras que regem a vida em sociedade é uno e indivisível. A divisão que ora se apresenta é de ordem acadêmica, tem finalidade didática, para facilitar o estudo direito. Considerado isso, José Afonso da Silva, aloca o direito constitucional dentro do ramo do direito público, afirmando que "configura-se como direito público fundamental por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política”.
2- Se entende como publicização a submissão dessas matérias ao âmbito do direito público. Diz-se repersonalização justamente em função do postulado da dignidade da pessoa humana, que impõe a pessoa como centro do ordenamento jurídico.
3- Por força da conhecida teoria eficácia vertical dos direitos fundamentais, a aplicação dos direitos fundamentais nas relações estabelecidas entre o particular (pessoa física ou jurídica privada) e o poder público (Estado) não se discute, pois esses direitos nasceram, sob a égide do Estado liberal, para defender o indivíduo de eventuais arbitrariedades por parte do Estado.
“Como se sabe, os direitos fundamentais foram concebidos, originariamente, como instrumentos de proteção dos indivíduos contra a opressão estatal. O particular era, portanto, o titular dos direitos e nunca o sujeito passivo. É o que se pode chamar de eficácia horizontal dos direitos fundamentais, simbolizando uma relação (assimétrica) de poder em que o Estado se coloca em uma posição superior em relação ao indivíduo” ( MARMELSTEIN, 2009, p. 336).
4- O movimento constitucional surge como reação ao poder político desmedido e pela necessidade de estabelecer instituições estatais que legitimassem o poder político, para quem o