direito
3. FORMULAÇÃO DO PROBLEMA O instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, “constitui-se em instrumento de exclusão da responsabilidade em função do cometimento de alguma espécie de ilícito tributário administrativo, inserido no campo do direito tributário penal (não-pagamento, emissão irregular de notas fiscais, etc.)”. Ainda que o dispositivo legal seja auto-aplicável, sem depender de previsão em legislação ordinária, o instituto acaba por revelar-se ineficaz nas situações concretas, quando o contribuinte, apesar de amparado por lei, vê-se tolhido de exercer a denúncia espontânea por falta de procedimentos administrativos e, pior, por decisões jurisprudenciais que acabam por mutilar o instituto.
Art. 138 do CTN. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração. Interpretando-se a contrario sensu, conclui-se que o procedimento fiscal não relacionado com a infração denunciada não tem o condão de impedir sua exclusão. Daí a inconstitucionalidade das disposições da legislação ordinária das três entidades políticas tributantes, que elidem a espontaneidade da denúncia pela simples lavratura do “termo de início de fiscalização” no