Direito
06/03/2005
Fábio Ramazzini Bechara e Pedro Franco de Campos
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Fábio Ramazzini Bechara
Promotor de Justiça e Professor do Complexo Jurídico Damásio de Jesus e da Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus
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Pedro Franco de Campos
Procurador de Justiça em São Paulo e
Professor do Complexo Jurídico Damásio de Jesus
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de tema sempre recorrente, que demanda uma leitura mais ampla e acurada, abrangendo a concepção genérica dos princípios e suas múltiplas manifestações no Processo Penal.
2. NOÇÃO DE PRINCÍPIOS
Os princípios podem ser definidos como a base, o fundamento, a origem, a razão fundamental sobre a qual se discorre sobre qualquer matéria. A expressão “princípio geral” constitui um pleonasmo, uma vez que a generalidade e a universalidade são ínsitas aos princípios. Trata-se de proposições mais abstratas que dão razão ou servem de base e fundamento ao Direito. Trata-se de um enunciado amplo, que permite solucionar um problema e orienta um comportamento resolvido num esquema abstrato através de um procedimento de redução a uma unidade da multiplicidade de fatos que oferece a vida real. São normas que têm uma estrutura deôntica, uma vez que estabelecem juízos de dever-ser[1] .
Já as suas características podem ser resumidas: a) idéias cardinais que constituem a origem ou o fundamento do Direito; b) estão dotadas de um alto grau de generalidade; c) gozam de grande compreensão no âmbito jurídico; d) pertencem às mais amplas formulações do Direito; e) não requerem necessariamente formulações, mas, se estiverem formuladas, seu lugar mais lógico são as proposições normativas mais abstratas do ordenamento. A essência dos princípios gerais do direito consiste na constituição de normas básicas reveladoras das crenças e convicções da comunidade a respeito dos problemas fundamentais de