Direito
Roma teve a vocação jurídica. Distinguiu o direito da Moral e da Religião. Dizer, que Roma organizou o direito não significa somente que teve grande número de leis. A quantidade na produção legislativa não é sinal de perfeição, sendo, muitas vezes, ao contrário. Outros povos anteriores tiveram mais leis do que os romanos, bem como outros que vieram depois. Se se tem em conta somente o número de leis, Roma é atrasada para representar o papel de iniciadora. Não é, por haver tido leis ou certas leis que Roma adquiriu a supremacia no campo do direito, senão por haver criado uma ciência e uma arte do direito.
Em sua origem, o direito romano não se afastou do direito de outros povos: foi consuetudinário e jurisprudencial, encontrando-se as suas origens nos costumes e nas decisões de pontífices. Entre duas legislações encontra-se a história desse direito: a primeira, datando de 462 a.C., a Lei das XII Tábuas Lex duodecim tabularum, que codificou o direito romano primitivo, exclusivo do cidadão romano jus quiritum, e, no seu crepúsculo, o Corpus Iuris Civilis, de Justiniano. Entre essas duas legislações, uma longa história, durante a qual o gênio dos romanos aperfeiçoou o direito, estabelecendo as suas bases. É o direito herdado pelo Ocidente, que se encontra nas raízes de nossos códigos. A história desse direito começa, assim, com a Lei das XII Tábuas, que, afastando do direito a religião, contém direito público, direito processual, direito penal e delitos privados. Não indicava a ação para proteção dos direitos. Draconiana, impunha a Lei de Talião dente por dente, olho por olho e penas severíssimas para leves culpas (retaliação, exílio, pena de morte etc.), bem como estava dominada por formalismos obscuro, em que o gesto e as palavras eram sagrados. Dessa lei, até o fim da República, o direito foi se aprimorando, mais por obra de juristas do que do legislador. As obscuridades e lacunas dessa lei e o desenvolvimento dos negócios levaram à