direito
FULANO DE TAL, brasileira, casada, do lar, Documento de Identidade XXXX, inscrita no CPF sob o nº XXXXX, residente e domiciliada na Avenida XXXXXX, por sua advogada que esta subscreve (conforme documento de mandato anexo- doc. 01) no endereço XXXXXXXX, em que receberá intimações (art. 39, I, CPC), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR, de caráter satisfativo, contra CICLANO DE TAL, brasileiro, residente e domiciliado à Rua XXXXXXX, pelos motivos abaixo expostos:
I-DOS FATOS
CONTAR O CASO II-DO DIREITO
Inicialmente, saliente-se que a presente medida tem caráter satisfativo, como bem tem entendido a uníssona jurisprudência pátria, prescindindo, pois, de ajuizamento de ação ordinária no prazo determinado pelo art. 806 do CPC. Quanto ao tema confira-se:
“Esta ação é de caráter satisfativo, e não meramente cautelar” (STJ – 4.ª Turma, Resp 59.531 – SP, rel. Min. César Rocha, j. 26.8.97, negaram provimento, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.594; RT 611/76; RJTJESP 96/280; JTJ 193/138; RJTJERGS 177/360; JTA 41/67). “Não se lhe aplica, portanto, o disposto no art. 801, III, nem a medida cautelar perde sua eficácia se nenhuma ação for proposta em 30 dias pelo requerente.” (In Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª Ed., Saraiva, 1999, pág. 772).”
Comprovada à saciedade o caráter satisfativo da presente medida acautelatória, passemos à análise do mérito da lide. Por tudo o que foi narrado anteriormente, notória é a necessidade da medida cautelar, plenamente cabível, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil:
“Art.844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I-de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II-de documento próprio ou comum, em poder de