Direito
Normas elementares ou requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa.
É mais grave violar o princípio que violar a norma, porque representa contumélia a todo um sistema.
Celso Antonio Bandeira de Mello
Função dos Princípios
Informativa – na criação da norma
Normativa – na ausência da norma
Interpretativa – das normas existentes
Segundo Amauri Mascaro Nascimento:
Oralidade – do qual decorrem a concentração (dos atos processuais em audiência) e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Celeridade
Identidade física do Juiz
Instrumentabilidade do processo
Economia Processual
Não concorda com a aplicação do princípio da proteção no processo:
“O processo pode e deve ter leis que atendam ao princípio do tratamento mais benéfico para o trabalhador, e critérios de produção e interpretação de provas que o favoreçam, porque é evidente que a disparidade econômica entre as partes. Porém, deve ser instituído, regulamentado e estabelecido pela lei na proporção que julgar correto, para restabelecer o equilíbrio entre as partes no processo, como já o faz em alguns casos (...). Se a fonte da favorabilidade não for a lei e sim o critério pessoal do juiz, pode-se consumar, em um caso concreto, uma desproporcionalidade excessiva a título de promoção de igualdade que não se coaduna com os fins processuais. E encontra resistência em princípios processuais que rigorosamente devem ser assegurados igualmente a ambas as partes e do mesmo modo (ex. : o devido processo legal, o direito ao contraditório, o direito de recorrer, a litigância de má-fé etc.)”
Segundo Wagner Giglio
Princípios próprios
Jurisdição normativa
Protecionista
Simplificação procedimental
Despersonalização do Empregador
Princípios ideais
Extrapetição
Iniciativa extra parte
Coletivização das ações individuais
Para Sergio Pinto Martins existe somente o princípio da proteção.
Entendia existir a simplificação de procedimento, porém,