Direito
AUTOR: CESARE BECCARIA
EDIÇÃO: RIDENDO CASTIGAT MORES
I. Introdução
As vantagens da sociedade devem ser igualmente repartidas entre todos os seus membros.
No entanto, entre os homens reunidos, nota-se a tendência contínua de acumular no menor número os privilégios, o poder e a felicidade, para só deixar à maioria miséria e fraqueza.
Só com boas leis podem impedir-se tais abusos.
II. Origem das penas e direito de punir
A moral política não pode proporcionar à sociedade nenhuma vantagem durável, se não for fundada sobre sentimentos indeléveis do coração do homem.
Ninguém faz gratuitamente o sacrifício de uma porção de sua liberdade visando unicamente ao bem público. As leis foram as condições que reuniram os homens.
A soma de todas essas porções de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral, formou a soberania da nação, e aquele que foi encarregado pelas leis do depósito das liberdades e dos cuidados da administração foi proclamado o soberano do povo.
Não bastava, porém, ter formado esse depósito; era preciso protegê-lo contra as usurpações de cada particular, pois tal é a tendência do homem para o despotismo. Eram necessários meios sensíveis e bastante poderosos para comprimir esse espírito despótico. Esses meios foram as penas estabelecidas contra os infratores das leis.
III. Consequências desses princípios
A primeira consequência desses princípios é que só as leis podem fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer leis penais não pode residir senão na pessoa do legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social.
A segunda consequência é que o soberano, que representa a própria sociedade, só pode fazer leis gerais, às quais todos devem submeter-se; não lhe compete, porém, julgar se alguém violou essas leis.
Em terceiro lugar, mesmo que a atrocidade das mesmas não fosse reprovada pela filosofia, mãe das virtudes benéficas e, por essa razão, esclarecida, que prefere governar