direito
CESAR LUIZ PASOLD2
DALLARI alerta, quando estuda a “Origem e Formação do Estado”3, para a importância de se atentar às diversas noções de Estado adotadas pelas inúmeras correntes que se dedicam a estuda-lo.
E assim o é porque delas resultam conclusões completamente diversas tanto no aspecto de época quanto no viés dos motivos determinantes do surgimento dos Estados.
A partir desta preliminar, abordo em seguida , de forma sucinta os principais posicionamentos, quanto à época de surgimento do Estado que, para o DALLARI, são redutíveis a três:
1º - o Estado e a própria Sociedade4 teriam existido sempre;
2º - a Sociedade existiu sem o Estado durante um certo período, após o qual o Estado teria sido constituído buscando satisfazer as necessidade ou conveniências dos grupos sociais;
3º -o conceito de Estado não pode ser entendido como geral e válido para todos os tempos; é um conceito histórico concreto, tendo surgido quando nasceram a idéia e a prática da Soberania.
No que concerne aos motivos determinantes, CALMON5, de sua parte, encontra, dentro das teorias justificativas do Estado, a abrangência de três possibilidades aventadas, a saber:
1ª - o Estado é divino, porque se origina do sobrenatural;
2ª - o Estado é humano, porque provém da Lei e, portanto, da razão;
3ª- o Estado é social, desde que deriva da História e, conseqüentemente, da evolução.
Neste mesmo aspecto, JELLINEK6 apresenta cinco espécies de teorias: justificação teológica - religiosa; teoria da força; teorias jurídicas; teorias éticas e teoria psicológica. Critica-as por serem limitadas, na medida em que não procuram justificar a comunidade do Estado em sua totalidade, fixando-se num de seus elementos, em especial, no Poder de mando ou Poder coativo (“imperium”).
Para DALLARI, a verificação da evolução histórica do Estado “significa a fixação das formas fundamentais