direito
Dos julgamentos e dos furtos
1. ... cauções... subcauções ... a não ser que uma doença grave ... um voto ..., uma ausência a serviço da república, ou uma citação por parte de estrangeiro, deem margem ao impedimento; pois se o citado, o juiz ou o árbitro, sofre qualquer desses impedimentos, que seja adiado o julgamento.
2. Aquele que não tiver testemunhas irá, por três dias de feira, para a porta da casa da parte contrária, anunciar a sua causa em altas vozes injuriosas, para que ela se defenda.
3. Se alguém comete furto à noite e é morto em flagrante, o que matou não será punido.
4. Se o furto ocorre durante o dia e o ladrão é flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se é escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia.
5. Se ainda não atingiu a puberdade, que seja fustigado com varas a critério do pretor, e que indenize o dano.
6. Se o ladrão durante o dia defende-se com arma, que a vítima peça socorro em altas vozes e se, depois disso, mata o ladrão, que fique impune.
7. Se, pela procura cum lance licioque, a coisa furtada é encontrada na casa de alguém, que seja punido como se fora um furto manifesto.
8. Se alguém intenta ação por furto não manifesto, que o ladrão seja condenado no do-bro.
9. Se alguém, sem razão, cortou árvore de outrem, que seja condenado a indenizar à razão de 25 asses por árvore cortada.
10. Se transigiu com um furto, que a ação seja considerada, extinta.
11. A coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião.
TÁBUA DÉCIMA PRIMEIRA
1. Que a última vontade do povo tenha força de lei.
2. Não é permitido o casamento entre patrícios e plebeus.
3. ..... Da declaração pública de novas consecrações.
Fonte: http://api.adm.br/direito/TABUAS.htm