direito
Praticados em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
contrato de compra e venda; reconhecimento da filiação; adoção; perdão; quitação; confissão; uso da coisa;
Contemplados pelo art. 185 do Código Civil de 2002.
ATOS JURÍDICOS ILÍCITOS
Praticados em desacordo com o ordenamento jurídico brasileiro, por meio de AÇÕES ou OMISSÕES, CULPOSAS ou DOLOSAS, resultando em DANO para outrem e, consequentemente, o DEVER DE REPARAR.
MOTORISTA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
CONTRATUAL
EXTRACONTRATUAL (AQUILIANA) arts. 389 e 395 do CC/02.
Ator espetáculo contratado; presumida a culpa do devedor.
LIMITAÇÕES: Agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 3º, 4º e 104 do CC/02).
186, 187 e 927 do CC/02.
Pedestre atropelado por ônibus. lesado incumbe o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano.
LIMITAÇÕES: Os atos ilícitos podem ser perpetrados por incapazes e gerar danos indenizáveis.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA:
• AÇÃO: praticar um ato que não deveria realizar;
OMISSÃO: deixar de praticar um ato que deveria e o dano poderia ter sido evitado se o agente não se omitisse;
• CULPA OU DOLO DO AGENTE: Culpa = culpa em sentido estrito (imprudência, imperícia ou negligência) e dolo (vontade conscientemente dirigida à produção de um resultado ilícito ou assumir o risco de produzir o resultado).
Imprudência: ação precipitada e sem cautela. Ex: dirigir acima da velocidade;
Negligência: não toma precauções. Ex: arma carregada - crianças;
Imperícia: habilidade - médico - plástica.
A culpa pode ser, ainda:
in eligendo: má escolha do representante - direção;
in vigilando: ausência de fiscalização. Ex: indivíduo que dirige veículo sem a devida manutenção dos equipamentos de segurança;
in custodiendo: animal ou objeto.
EXTENSÃO do dano, como dispõe o