Direito
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, desempregada, RG n°11243686-5, CPF n°201.666.999-00, com CTPS n°1234, PIS n° 87654321,nome da mãe, residente e domiciliada a Rua das Acácias, n°155, apto 804,Méir,Rio de Janeiro, RJ, CEP 22.222-040, por seu advogada abaixo assinado(mandato incluso) nome do advogado, inscrito na OAB n°500.788, com escritório profissional a Rua da Quitanda, n°100, sala 701, centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP22.000-000, onde recebe notificações, vem respeitosamente perante V. Exa, com base no art. 840 da CLT, propôr
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA pelo rito ordinário
Em face de CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no cadastro nacional de pessoas jurídicas n°847589/0001, com sede à Rua dos Milagres, n°45, centro, Rio de janeiro, RJ,CEP: 22.070-000, pelos fatos e fundamentos que seguem:
I- DA PRELIMINAR DE MÉRITO
a) Do Estatuto do idoso
A reclamante possui 65 anos de idade, por isso, necessita que seu processo seja célere, com direito resguardado através do art 71 da lei 10741/03, diante do exposto requer-se o trâmite preferencial
b) Da justiça Gratuita
A reclamante não tem condições de arcar com o próprio sustento e de sua família. Diante do exposto e com base na lei 1060/50 c/c art 790, §3° da CLT, requer-se assim a concessão do tramite preferencial do feito.
II- DO MÉRITO
a) Do contrato de trabalho
Na função de Fisioterapeuta a reclamante recebia salário R$ de-----;e foi admitida a data de 04/03/1990 e teve seu contrato rescindido em 10/11/1994.
b) Do vinculo de Trabalho
A reclamante Mesmo estando todos os requisitos da relação de emprego configurados a reclamante não teve este reconhecido pela reclamada.
E de acordo com o art 3° e 2° da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob dependência deste e