DIREITO COMERCIAL PROPRIEDADE INDUSTRIAL Danilo D. Oyan Lei da Propriedade Industrial (LPI) 9.279/96 + art. 5 CF INPI – Autarquia Federal Bens da PI: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca. PATENTE Invenções ou Modelo de Utilidade. Patente: assegura o direito de propriedade industrial sobre invenções ou modelo de utilidade. Invenção: criação de coisa nova, não compreendida no estado da arte, susceptível de aplicação industrial. Modelo de Utilidade: qualquer modificação de forma ou disposição de objeto de uso prático já existente. Requisitos para Concessão de Patente: a) novidade (desconhecida no mundo), b) atividade inventiva (se para um especialista não decorrer do estado da técnica - art. 13 LPI), c) Industriabilidade (que possa ser fabricada – art. 15 LPI). Vigência da Patente (art 40 LPI – prazos contados da data do depósito): a) De invenção: 20 anos, b) Do modelo de utilidade: 15 anos. Prazo mínimo (contados a partir da concessão): a) Da invenção: 15 anos, b) Modelo de utilidade: 7 anos. Passado o prazo cairá em domínio público. REGISTRO Desenho Industrial ou Marca Registro: assegura o direito de propriedade industrial sobre Desenho Industrial ou Marca. Desenho Industrial: É a forma plástica ornamental de um objeto, ou conjunto de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original a sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial (art 95 LPI). Requisitos para Registro de Desenho Industrial: a) Novidade: quando não compreendido no estado da técnica – art. 96 LPI, b) Originalidade: quando dele resultar uma configuração visual distintiva em relação a outros objetos. Vigência do Registro do Desenho Industrial: Vigência de 10 anos, contados da data da concessão do registro. Marca: é um sinal distintivo, visualmente perceptível, de um produto ou serviço (art 122 LPI) Função da Marca: Distinguir e identificar um produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim.