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A Doutrina da Situação Irregular comparada com a Doutrina da Proteção Integral

A partir de 1989, com a sanção da Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida juntamente com outros instrumentos das Nações Unidas, como as Regras de Beijing (conhecidas também, como “Regras mínimas da ONU para administração da Justiça da Infância e Juventude”, aprovadas através da resolução 40/33 da Assembléia Geral de 1985, estas “regras” têm como objetivo básico promover o bem-estar da criança e do adolescente e de sua família), as Regras para a Proteção de Menores Privados de Liberdade e as Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil, conhecidas como Diretrizes de RIAD, modificam total e definitivamente a velha doutrina da situação irregular constituindo o chamado modelo de Proteção Integral dos Direitos das Crianças e Adolescentes.
Desde então, pelo menos no Brasil, passa a ser adotado o termo Direito da Criança e do Adolescente que é mais abrangente e adequado para o modelo de proteção pretendido, deixando o Direito do Menor como passado.

O Direito da Criança e do Adolescente consagra na ordem jurídica a doutrina da proteção integral e ainda reúne, sistematiza e normatiza a proteção preconizada pelas Nações Unidas. A proteção jurídica à criança e ao adolescente, transcende a mera carta de intenções e passa a garantir seus direitos que estão objetivamente previstos, capazes de possibilitar a invocação subjetiva para cumprimento coercitivo.

O novo Direito, assegura às crianças e aos adolescentes “todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidade e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”. (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 3º).

Este modelo vincula para os países signatários, todos os princípios fundamentais do direito à nova legislação para a infância. Em outras palavras, essa

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