Direito
O termo "estado democrático de direito" conjuga dois conceitos distintos que, juntos, definem a forma de funcionamento tipicamente assumido pelo Estado de inspiração ocidental. Cada um destes termos possui sua própria definição técnica, mas, neste contexto, referem-se especificamente a parâmetros de funcionamento do Estado ocidental moderno.
Jurisdição
Função do Estado de atuar a vontade do Direito Objetivo em um caso concreto. Trata-se de uma das três funções classicamente atribuídas ao Estado (ao lado da função legislativa e da administrativa). Essa função é inerte, ou seja, só é exercida mediante provocação da parte interessada. Além disso, é uma função substitutiva, ou seja, é uma função que o Estado exerce em substituição à atividade que deveria ter sido exercida pelos sujeitos da relação jurídica de direito material, buscando produzir um resultado prático equivalente ao que se produziria se o direito subjetivo tivesse sido espontaneamente realizado. É, também, uma função declaratória de direito, o que significa que a jurisdição não cria direitos subjetivos, mas realiza direitos preexistentes.
A jurisdição é uma função atribuída quase que exclusivamente ao Poder Judiciário. As exceções, no Direito Brasileiro, estão nas seguintes atribuições:
Decisão, por parte das autoridades do Executivo, de questões que envolvam discordâncias entre pessoas com interesses diversos (administração judicante).
A órgãos do Poder Legislativo, em alguns casos em que se julga uma autoridade pública pela prática de crime de responsabilidade, tratando-se de atuação político-administrativa assemelhada à jurisdição.
Existem dois tipos:
Voluntária: É aquela em que