direito
1) Conceito
O contrato é uma espécie de negócio jurídico, que se distingue, na formação, por exigir a presença pelo menos de duas partes. Contrato é, portanto, negócio jurídico bilateral, ou plurilateral.
Para a OAB o contrato pode ser conceituado como o acordo de vontades que visa a criar, resguardar, transferir, garantir, modificar ou extinguir direitos. Assim, os contratos devem ser estudados como instrumentos jurídicos para a constituição, transmissão e extinção de direitos na área econômica.
2) Regras Gerais:
De acordo com o Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Além disso, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Sobre os contratos de adesão, existe importante regra, determinando que a interpretação mais favorável ao aderente, sempre que houver cláusulas ambíguas ou contraditórias. Também se deve ressaltar que, são nulas, nos contratos de adesão, as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Por fim, lembre-se que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, o chamado pacto sucessório.
3) Da formação dos contratos
De acordo com o artigo 427 do Código Civil, a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
No entanto, deixa de ser obrigatória a proposta se:
a) feita sem prazo a pessoa presente: não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; b) feita sem prazo a pessoa ausente: tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
c) feita a pessoa ausente: não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
d) antes dela, ou simultaneamente, chegar ao