HISTÓRIA DA SOCIEDADE LIMITADA Como um tipo próprio de organização societária, a sociedade limitada surge na Alemanha no final do século XIX a partir de iniciativa parlamentar, no ano de 1892, e rapidamente se espalha pelo mundo, inspirando o direito de outros países inclusive o Brasil que passou a adotar essa forma societária no ano de 1919. Foi através do decreto nº 3.708/19 que se criou a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, hoje chamada de sociedade limitada em que os sócios possuem uma responsabilidade sobre o capital social. Registre-se que no Brasil, no ano de 1865, houve um projeto do Ministro da Justiça Nabuco de Araújo, o qual criava uma sociedade por ações simplificada, sob o nome de sociedade de responsabilidade limitada, mas a propositura não recebeu o apoio do Conselho de Estado, e foi rejeitada, em 1867, pelo Imperador D. Pedro II.” DEFINIÇÃO: SOCIEDADE LIMITADA: Trata-se de uma sociedade contratual, constituída por um contrato social, cujo capital social é dividido em cotas. Rubens Requião citando Egberto Lacerda define a sociedade limitada como sendo “ A entrada, ou contigente de bens, coisas ou valores com o qual cada um dos sócios contribui ou se obriga a contribuir para a formação do capital social. ( Rubens Requião, Curso de direito comercial. 24.ed.São Paulo: Saraiva, 2000. v.1, p.420). Devemos saber que a sociedade limitada é uma sociedade cujo nome empresarial é dado por razão social ou denominação. A sociedade limitada é tratada no Livro do Direito de Empresa, no Capítulo IV – dos artigos 1052 a 1089 do c/c. Neste tipo de sociedade a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, porém responde solidariamente pelo capital não integralizado, conforme se depreende do artigo 1052 do Código Civil. A titularidade de cotas confere ao sócio cotista uma série de direitos sobre a sociedade, como direitos patrimoniais, direitos sobre o lucro, mas também traz sua parcela