Direito
2. Responderá pelo crédito tributário do "de cujus" até seus limites monetários, o inventariante responsável pelo espólio, conforme os artigos 126, I e 134, IV do CTN. Restando fundos no mesmo após o pagamento das dívidas é então dividida a herança entre os herdeiros.
3. Responde o adquirente, e em solidariedade com este, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício. É o que dispõe os artigos, 130, os créditos tributários relativos a impostos cujo o fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação; 131, são pessoalmente responsáveis: I- o adquirente pelos tributos relativos aos bens adquiridos; 134, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
4.
Sujeito passivo Maria(alienante) e subsidiariamente José(adquirente). Art. 133, II.B
Sim, se ele não for nenhuma das pessoas do três incisos do parágrafo 2º do artigo 133. 5. Em sede de embargos na condição de advogado da parte passiva na