DIREITO
1. O Estado do Rio Grande do Sul, ora apelado, é ente jurídico de direito público, portanto responde objetivamente pelos atos danosos causados a terceiros, independentemente de culpa ou dolo de seus agentes, a teor do que estabelecem os arts. 6º e 37 da Constituição Federal.
2. Possibilitando-se a discussão em torno de causas que excluam a responsabilidade objetiva do Estado, conforme haja culpa concorrente ou exclusiva do particular, ou nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
3. Percebe-se pela prova colhida nos autos que não houve qualquer espécie de abuso de poder, agindo o policial no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular do poder de polícia.
4. Ressalte-se que os prepostos da empresa autora também agiram no exercício regular do direito de apurar a responsabilidade pelo desvio das mercadorias que aquela produz.
5. Portanto, inexistem elementos no feito que dessem azo ao dever de indenizar, pois a conduta adotada pelo agente público ou pelos prepostos da empresa demandada foi em conformidade com a lei, logo, lícita.
Negado provimento ao apelo.
Apelação Cível
Quinta Câmara Cível
Nº 70055135362 (N° CNJ: 0238163-07.2013.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
NELCI MENZEM
APELANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELADO
JOLLY INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Isabel Dias Almeida e Dr. Sérgio Luiz Grassi Beck.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2013.
DES. JORGE