direito
Fala-se muito na atualidade sobre a necessidade de impor ritmo mais célere aos atos processuais. É quase uma unanimidade culpar a demora na solução das demandas judiciais à falta de mecanismos mais ágeis para a busca da decretação final do provimento.
O princípio da celeridade processual foi introduzido expressamente no rol dos direitos fundamentais da Constituição da República de 1988 por intermédio da Emenda à Constituição nº. 45, de 8 de dezembro de 2004:
Art. 5º - LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Deve-se mencionar que anteriormente à inserção expressa do princípio no texto constitucional, o mesmo já vigorava no Brasil por força de tratados internacionais de direitos humanos. A constitucionalização expressa, portanto, do princípio da celeridade processual veio para conferir maior garantia ainda ao instituto do processo, inclusive no âmbito dos procedimentos administrativos, como um direito fundamental.
Entende-se que o princípio da dignidade da pessoa humana é atingido quando se está diante de um processo no qual seus procedimentos sejam infindáveis, lentos, desconectados da realidade das partes que clamam pelo seu encerramento.
Considerações sobre as decisões do CNJ
“A Comissão tem a missão de formular propostas visando a estabelecer parâmetros de informatização do Poder Judiciário, a fim de promover níveis crescentes de qualidade, eficiência, transparência, interoperabilidade, e o acesso à Justiça. Destacando-se, como objetivos, o incentivo ao uso de novas tecnologias, com o propósito de combater a morosidade e aperfeiçoar a análise das informações e dados estatísticos para intercâmbio, e o gerenciamento de informações entre os sistemas do Judiciário.”
Pode-se, portanto, concluir com a análise do disposto no mencionado relatório que outras Comissões foram criadas pelo CNJ com vistas a