direito
Proc:
ANTÓNIO LOPES, amplamente qualificado nos autos supracitados, vem através de seu advogado, abaixo nomeado, com fulcro no artigo 396-A do CPP, permissa máxima vênia, vem à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, apresentar RESPOSTA A ACUSAÇÃO, pelos fatos e motivos abaixo delineados:
O ora defendente foi denunciado pelo Ministério Público local, como se incurso fosse ao que preceitua os artigos 239 parágrafo único da lei 8.069/90 e 317, parágrafo primeiro do Código de Processo Penal.
DOS FATOS
Aduz a denúncia que o ora denunciado teria expedido diversos passaportes para crianças e adolescentes, sem a observância das formalidades legais, a fim de obter lucro em proveito próprio. DO DIREITO DA ILEGALIDADE DA INTERCEPÇÃO TELEFÔNICA Conforme observa-se a interceptação das comunicações telefônicas foi requerida como primeira providencia no Inquérito Policial, uma vez que inexiste qualquer outro procedimento para a elucidação do delito, primando-se apenas na comodidade da interceptação telefônica. A decisão que deferiu a referida interceptação encontra-se desprovida de fundamentação legal, uma vez que o Nobre Magistrado, apenas limitou-se a adotar como razão de decidir os fundamentos da autoridade policial, ferindo assim, os artigos 5° da lei 9.296/96 e 93, IX da Constituição Federal, sendo nula de pleno direito, bem como, as demais provas obtidas por meio da interceptação. De mais a mais, o artigo 2°, incisos I e II da lei 9.296/96, prevê: Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZO
A competência para