Tipos de constituiçao
Sociedade Empresária: É aquela em que se exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa (art. 981 do Novo Código Civil).
Sociedade Simples: São aquelas formadas por pessoas que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores (art. 982 do Novo Código Civil). Seu objetivo será somente a prestação de serviços relacionados à habilidade profissional e intelectual pessoal dos sócios.
Empresário Individual: É aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, ou melhor, é a pessoa física, individualmente considerada (art. 966 do Novo Código Civil), sendo obrigatória a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início da atividade (art. 967 do Novo Código Civil).
Autônomo: É aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (parágrafo único do artigo 966 do Novo Código Civil). Uma das características do profissional autônomo é ser exclusivamente prestador de serviços e não possuir CNPJ. É vedada a possibilidade do exercício do comércio ou de atividade industriais sem o devido registro como empresário ou como sociedade empresária.
Empreendedor individual: O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um empreendedor individual, é necessário faturar no máximo